Este trabalho tem como finalidade auxiliar no combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial, presentes no nosso cotidiano. Embora sejam assuntos deixados de lado pela maioria da nossa sociedade e encobertos pela falsa “democracia racial”, o racismo, que prende-se à idéia da existência da raças “superiores” e raças “inferiores”, o preconceito racial, que é o conceito prévio com relação a uma determinada raça e; a discriminação racial, são práticas que devem ser combatidas. O combate a essas atitudes estão regulamentadas através da Constituição e de leis específicas que precisam ser divulgadas, e mais que isso, colocadas em funcionamento para que possamos erradicar, de uma vez por todas, uma das maiores injustiças sociais do nosso país. Salientamos, no entanto, que a existência e a aplicação das leis não são suficientes para que os objetivos acima citados sejam alcançados. É necessário consciência e solidariedade. Consciência para se ter a clara compreensão do racismo como uma forma desumana e cruel contra uma determinada raça e banirmos a falsa idéia da existência de raças “superiores” e “inferiores”. Solidariedade para perceber que a discriminação racial, quando atinge a pessoa negra, por extensão, não só atinge todo povo negro, mas também todo ser humano, independente da cor ou raça.
No processo de luta contra o racismo é da maior importância construirmos uma identidade afro-brasileira. Não para desbancar a idéia de brasilidade, mas para que, a partir dessa construção, os negros possam exercer, de forma plena, sua cidadania e lutar contra o racismo.
Mostrar que é impossível a construção da cidadania do povo negro nos limites da sociedade atual e que o combate ao racismo é importante, seja na construção de um modelo de desenvolvimento para o Brasil e para as nossas cidades, como, para pensarmos uma sociedade mais justa e igualitária.
Introdução
A Constituição Federal do Brasil de 1988, tornou crime o racismo; a discriminação e a prática de atos de preconceito racial de qualquer natureza. Em razão disso, estamos publicando o que diz nossa Constituição, juntamente com leis que complementam e regulamentam os crimes citados, no sentido de levar ao conhecimento de todos(as) que se sentirem atingidos(as), instrumentos que possibilitem a g?? arantia dos seus direitos de cidadão(ã). Como também aqueles(as) que se sensibilizem com a questão e tenham o firme propósito de lutar pela justiça e a igualdade social no nosso país.
No sentido de procurar esclarecer a tremenda desigualdade social em nosso país com relação a questão racial, colocamos alguns dados que desmistificam a falsa idéia da “democracia racial” no nosso país, como por exemplo: o rendimento médio dos homens brancos no Brasil é quase duas vezes e meia maior que o de homens negros e quase quatro vezes mais que as mulheres negras, segundo dados do IBGE, a partir de informações do PNAD – Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios. O desemprego alarmante do nosso país atinge com maior incidência, a população negra, de acordo com dados coletados nas principais regiões metropolitanas do país (1998), conforme tabela abaixo:
Desemprego por raça, segundo sexo em %
Negros Brancos
Mulh. Hom. Mulh. Hom.
Belo Horizonte 20,5 15,8 16,8 11,5
Distrito Federal 22,4 18,9 21,0 14,2
Porto Alegre 22,7 19,2 18,1 13,1
Recife 26,3 20,5 22,6 16,2
Salvador 27,6 24,0 20,3 15,2
São Paulo 25,0 20,9 19,2 13,8
Fonte: DIEESE/SEADE, 1998
Os homens brancos ganham em média quase duas vezes e meia (142,2%) a mais do que os homens negros e quatro vezes (295%) mais que as mulheres negras.
Homens brancos 6,3 Salários mínimos
Mulheres brancas &nb?? sp; 3,6 Salários mínimos
Homens negros 2,9 Salários mínimos
Mulheres negras 1,7 Salários mínimos
Fonte: O Estado de São Paulo (03.07.94); Folha de São Paulo (08.04.95); Mapa do Mercado de Trabalho no Brasil – IBGE, a partir da PNAD (1990).
O movimento de afirmação e valorização do ser negro, a consciência da negritude, desempenha papel importante na busca de identidade de um povo que sofreu e sofre diversos estigmas.
Na educação, além da população negra enfrentar os problemas de racismo, convive com dados cruéis, como: o analfabetismo no Brasil é em torno de 19%, enquanto na raça negra é de 40%. No nível de escolaridade, mostramos ?? abaixo uma tabela para exemplificar a situação entre negros, pardos e brancos.
Escolaridade segundo a cor:
Até o primeiro grau
Negros 71%
Pardos 65%
Brancos 57%
Até o segundo grau
Negros 24%
Pardos 29%
Brancos 30%
Curso superior
Negros 04%
Pardos 06%
Brancos 13%
Fonte: IBGE (publicado na Folha de S. Paulo, em 19.03.95).
Na saúde, citando apenas em relação à criança, a diferença entre as taxas de mortalidade infantil vêm crescendo desde 1980, chegando, hoje, a uma situação em que até os 5 anos as crianças negras e pardas têm 67% mais chances, de morrer do que uma criança branca, segundo dados do IBGE, publicados na Folha de São Paulo, no dia 16.11.97.
Esses dados já são o bastante para provar o falso discurso oficial da “democracia racial” em nosso país, nos mostrando claramente que para alcançarmos uma verdadeira democracia temos que, antes de tudo, eliminarmos essas e outras perversas desigualdades sociais e econômicas que atinge massiçamente a população negra, que, em sua grande maioria, vive dentro da grande massa de desassistidos de nosso país.
Ciência e letras
Não são para ti,
Pretinha da Costa
Não é gente aqui.
Desculpe, meu caro amigo,
Eu nada te posso dar
Na terra que rege o branco
Nos privam té de pensar!
Em: Trovas Burlescas, de Luiz Gama.
O que diz alguns dispositivos constitucionais que garantem direitos fundamentais
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação;
Dispositivos do artigo 5º, que vedam a prática de discriminação e racismo sob qualquer forma.
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Uma legislação anti-racista tem como objetivo afro-brasileiro de qualquer lesão aos seus direitos, principalmente em razão da discriminação da separação pelas partes, é responsávelpela diferenciação de tratamento, constituindo-se um ato antijurídico em si.
Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Caó)
Comentário: Esta lei é a principal arma do cidadão(ã) na luta pela punição dos crimes decorrentes do racismo, preconceito e discriminação racial em nosso país. Para a sua aplicabilidade, é necessário o seu total conhecimento, para podermos agir conscientemente contra os males citados. E importante saber que a referida lei foi corrigida pela Lei 9.459 de 13/05/1997, que modificou os artigos 1º e 20º da Lei acima citada, revogou o artigo 1º da Lei 8.081 e a Lei 8.082 de 03/06/1994. introduziu no Artigo 140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem, e determinando as penas de todos os crimes referidos.
ARTIGO 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
ARTIGO 2º (vetado)
ARTIGO 3º
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
ARTIGO 4º
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
ARTIGO 5º
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO 6º
Recusar, negar, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau.
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
ARTIGO 7º
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
ARTIGO 8º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes, aberto ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO 9º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO 10º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO 11
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO 12
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô, ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
ARTIGO 13
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ARTIGO 14
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ARTIGO 15 (vetado)
ARTIGO 16
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
ARTIGO 17 (vetado)
ARTIGO 18
Os efeitos de que tratam os art. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ARTIGO 19 (vetado)
ARTIGO 20
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar que seja ouvido o Ministério Público, ou que, a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
Parágrafo 4º - Na hipótese do Parágrafo 2º, constitui efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
ARTIGO 140
Injuriar alguém, ofendendo-me a dignidade ou decoro.
Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo 3º - Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados traça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
COMO PROCEDER EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Preste queixa em uma Delegacia de Policia ou através de Ministério Público ou em outros órgãos destinados à questão, munido(a) de 2 (duas) testemunhas (anote nomes, endereços, telefones).
Procure preservar todos os detalhes do caso, para facilitar os procedimentos legais.
Entre em contato com entidades ligadas ao Movimento Negro ou que defendam os Direitos Humanos, para obter apoio e orientações jurídicas e policiais.
Faça denúncia através dos meios de comunicação.
Se a atitude criminosa não for contra você, preste toda solidariedade possível à pessoa discriminada.
Importante: Faça a denúncia mesmo que não tenha testemunhas. Garanta seus direitos.
ATITUDES IMPORTANTES QUE DEVEM SER TOMADAS
Não se intimide diante dos crimes de discriminação, pois isso incentiva aqueles(as) que apostam na impunidade.
Não aceite nem estimule atitudes que procuram demonstrar que todo(a) negro(a) é um ser inferior (apelidos, piadas, etc.).
Procure fazer os(as) negros(as) se conscientizarem dasua condição de igualdade como ser humano em todos os sentidos.
Procurar conscientizar a todos(as) que a luta contra a discriminação racial é de toda a sociedade e não só da raça negra.
Faça ou estimule reflexões sobre a discriminação racial e seus efeitos em qualquer ambiente, principalmente na escola.
Discutir e colocar a importância do povo negro na construção do nosso país.
Engajar-se nos Movimentos Contra a Discriminação de toda natureza, para ajudar no combate contra essa chaga social e no caminho de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por fim, esperamos que o nosso trabalho contribua para o alcance pleno dos direitos de todos(as) aqueles(as) que sofrerem atos de racismo, preconceito ou discriminação racial, como também, para que sirva de instrumento de orientação e discussão na sociedade, impulsionando cada vez mais a busca de uma convivência digna e justa entre todas as raças.
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